PENSÃO

REGRAS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
LEI COMPLEMENTAR 0066, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 078, DE 15 DE MAIO DE 2019.

Seção VIII

Da Pensão por Morte

Artigo 63. Por morte do servidor, seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal que será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

  • 1º – A pensão por morte não será inferior ao salário mínimo vigente.
  • 2º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
  • 3º – Na hipótese de existir beneficiário inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • 4º – Quando não houver mais beneficiário inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no §2º deste artigo.
  • 5º – Para o beneficiário inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
  • 6º – Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que não sejam beneficiários de pensão alimentícia e comprovem a dependência econômica.”
  • Artigo 64- A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – do dia do óbito quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou,

IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Artigo 65. A pensão por morte será rateada entre todos os dependentes em partes iguais, com exceção do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato com direito a alimentos ou de qualquer outro possível dependente que perceba alimentos, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 3º O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos receberá a pensão por morte na proporção da pensão alimentícia que lhe é paga, não podendo exceder a cota parte dos demais dependentes.

§ 4º O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos, se for único dependente, receberá a pensão por morte na proporção da pensão alimentícia, que não será inferior ao menor salário mínimo vigente no país.

§ 5º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 6º A cota individual da pensão extingue-se:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ainda que inválido, ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência antes de atingir essa idade;

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para o cônjuge ou companheiro (a) viúvo, pelo novo casamento ou nova união estável.

§ 7º O direito a percepção da cota individual da pensão do cônjuge ou companheiro cessará:

I – se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos “II” e “III” deste parágrafo;

II – em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

III – transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

a. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

b. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

d. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

e. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 8º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso I ou os prazos previstos no inciso III, ambos do § 7º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 9º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.

§ 10 A pensão por morte será reajustada nos termos do 95 dessa lei, salvo nos casos em que a Constituição Federal dispuser de forma diversa.

Artigo 66. O pensionista de que trata o § 3º do art. 63 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPMP o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Artigo 67. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto nos artigo 64.

Artigo 68. Será admitido o recebimento, pelos dependentes indicados no artigo 32 e seus incisos, de até duas pensões no âmbito do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAIBUNA – IPMP, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Artigo 69. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Artigo 70. Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Parágrafo único. Perderá o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

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